Governo do Distrito Federal
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29/04/21 às 15h03 - Atualizado em 29/04/21 às 15h03

Governo estabelece novas regras para o Cadastro Nacional do Agricultor Familiar

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Irrigação em propriedade de agricultor familiar em Brasília

 

 

Um decreto do governo federal estabelece novas regras para implementação do Cadastro Nacional do Agricultor Familiar (CAF). A nova norma altera trechos do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), institui o CAF e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

 

Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e pela ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), Tereza Cristina, o decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, tem o objetivo de ampliar a participação das cooperativas e associações em programas e ações governamentais. Com a nova redação, uma das modificações diz respeito aos percentuais mínimos exigidos para a configuração das formas associativas da agricultura familiar.

 

Antes, as organizações de agricultores familiares precisavam ter, no mínimo, 60% de cooperados ou associados com inscrição ativa no CAF para serem reconhecidas. Agora, com o novo decreto, esse percentual caiu para no mínimo 50%. A nova redação também inclui formas associativas, como cooperativas e associações, que explorem imóvel agrário em área urbana no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

 

Para o gerente de Desenvolvimento Econômico (Gedec), Frederico Neves, o novo decreto melhora o texto anterior e dá abrangência com a inclusão de associações e cooperativas. “Agora fica claro que o CAF vai servir para todos, tanto para agricultores familiares, empreendedores familiares e associações e cooperativas rurais. Todas vão ser enquadrados pelo CAF, como forma de identificação e acompanhamento”, destaca.

 

De acordo com ele, a perspectiva é a de que a migração para o CAF não seja tumultuada, uma vez que será gradual. “A partir de outubro, as Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) que forem vencendo vão migrando para o CAF. A previsão é que a migração ocorra na totalidade em um prazo de até 2 anos”, diz. 

 

 

Entenda abaixo o que dizia a lei anterior e o que muda a partir de agora:

 

– Inclusão do conceito de “formas associativas de organização da agricultura familiar”, como cooperativas e associações.

 

Como era:

Art. 1º As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais deverá considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, os empreendimentos familiares rurais e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.

 

Como fica:

Art. 1º  As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, os empreendimentos familiares rurais, as formas associativas de organização da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.  

 

 

– Cai para 50% o percentual mínimo de cooperados ou associados com inscrição ativa no CAF para serem reconhecidos como empreendimento familiar rural. Antes, o mínimo era 60%.  

 

Como era:

VI – empreendimento familiar rural – forma associativa ou individual da agricultura familiar instituída por pessoa jurídica, admitidos os seguintes arranjos:

 

a) empresa familiar rural – aquela constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

 

b) cooperativa singular da agricultura familiar – aquela que comprove que, no mínimo, sessenta por cento de seus cooperados são agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

 

c) cooperativa central da agricultura familiar – aquela constituída exclusivamente por cooperativas singulares da agricultura familiar com inscrição ativa no CAF; e

 

d) associação da agricultura familiar – aquela que comprove a totalidade dos associados com personalidade jurídica e com inscrição ativa no CAF e que possua o mínimo de sessenta por cento das pessoas físicas associadas com inscrição ativa no CAF ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista.

 

Como fica:

VI – empreendimento familiar rural – empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; e

 

VII – formas associativas de organização da agricultura familiar – pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:

 

a) cooperativa singular da agricultura familiar – aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

 

b) cooperativa central da agricultura familiar – aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e

 

c) associação da agricultura familiar – aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.” (NR)

 

 

– A Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA) e o empreendimento familiar rural deverão utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades.

 

Como era:

“Art. 3º .

II – utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;

 

3º Ato da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput .

 

Como Fica:

“Art. 3º .

II – utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;

 

3º Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput.” (NR)

 

 

– Inclui formas associativas de organizações da agricultura familiar no CAF, bem como no acesso às políticas públicas governamentais. Determina que a Gestão do CAF passe a ser competência da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Mapa.

 

Como era:

Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA e do empreendimento familiar rural.

 

1º Compete à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário a implementação e a gestão do CAF.

 

2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e ao empreendimento familiar rural.

 

Como fica:

“Art. 4º Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar.

 

1º Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF.

 

2º O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.” (NR)

 

 

– Inclui formas associativas, como cooperativas e associações, que explorem imóvel agrário em área urbana no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

 

Como era:

“Art. 5º 

IV – as demais UFPA e os empreendedores familiares rurais que explorem imóvel agrário em área urbana.

 

Como fica:

“Art. 5º 

IV – as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.” (NR)

 

 

– Determina a substituição da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar pelo CAF para associações e cooperativas da agricultura familiar.

 

Como era:

Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e aos empreendimentos familiares rurais.

 

Parágrafo único. Até que se conclua a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA e dos empreendimentos familiares rurais.

 

Como fica:

“Art. 6º O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e às formas associativas de organização da agricultura familiar.

 

Parágrafo único. Até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar.” (NR)

 

 

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