Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
6/06/18 às 13h34 - Atualizado em 6/06/18 às 14h11

Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA

Procedimentos para DCAA

O que é a DCAA

 

A Portaria Conjunta n.°5, de 26/12/2011, publicada no DODF n.º 247, Seção I, pág. 25, de 27/12/2011, do Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural (Seagri), com base em resolução específica do Conam e em legislações ambientais nela consideradas, instituiu a DCAA.

 

A DCAA é um documento que informa sobre a atividade dispensada de licenciamento pelo órgão ambiental, a qual poderá ser concedida às atividades listadas na Portaria Conjunta que possuem reduzido potencial poluidor/degradador, desde que não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em área de preservação permanente ou de reserva legal e apresentem outorga de uso de recursos hídricos, quando necessária, em propriedade que adote boas práticas de produção.

 

DCAA resolução nº. 11 de 20 de dezembro de 2017

 

Benefícios da DCAA

 

  • Produtor rural – mais agilidade nos procedimentos de obtenção de financiamento das atividades agrícolas e pecuárias elencadas na Portaria Conjunta Ibram-Seagri.
  • Agentes de crédito – maior celeridade para liberação de financiamentos.
  • Ibram – carga de análise de cartas consultas reduzida.
  • Seagri/Emater – prestação de importante serviço ao produtor rural para geração de renda no campo.

 

Atividades passíveis de receber a DCAA

 

  1. Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro até 1.000 ha;
  2. Implantação e manutenção de sistemas agroflorestais e culturas perenes e semiperenes, até 1.000 ha;
  3. Preparo, correção e conservação do solo em áreas já cultivadas;
  4. Aquisição de máquinas agrícolas, veículos utilitários, implementos e insumos agrícolas;
  5. Limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração até mil hectares;
  6. Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, para remover sedimentos acumulados, matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, sem intervenção em APP e com destinação adequada do material oriundo da limpeza;
  7. Construção, reforma e/ou revestimento de reservatórios d’água de até 1.000 m3, desde que sejam construídos por escavação no solo e impermeabilizados;
  8. Manutenção de aterro de barragem, desde que possua licença de operação vigente e não aumente o volume de água e/ou a altura da crista;
  9. Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas e legais, inclusive com construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos;
  10. Construção, reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não caracterize parcelamento ou fracionamento da propriedade
  11. Construção e reforma de estufas p/ produção agrícola e galpões de apoio às atividades agropecuárias se compatíveis com as restrições edilícias e de zoneamento das unidades de conservação;
  12. Piscicultura em tanque escavado com lâminas d’água de até 2 hectares, utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica;
  13. Piscicultura em lâminas d’água de até 4.000 m2 com espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro, p/ contenção de matéria orgânica e fuga dos espécimes;
  14. Meliponários com menos de 50 colônias de abelhas nativas em sua região de ocorrência e que se destinem à produção artesanal;
  15. Criação de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, exceto em regime de confinamento ou em propriedades maiores que mil hectares.

 

Excepcionalidade prevista

 

O custeio da atividade de produção irrigada de grãos, frutas e hortaliças não dispensa o licenciamento ambiental, mas poderá ser passível de receber a DCAA, em caráter excepcional e precário, desde que a parte interessada solicite a licença ambiental cabível junto ao Ibram e possua a devida outorga pelo uso dos recursos hídricos.

 

Em caso de não obtenção de licença ambiental no prazo de dois anos, a renovação da DCAA dependerá da análise do Ibram.

 

Utilidade da DCAA para o produtor rural

 

Tais atividades (de 1 a 15) foram dispensadas de licenciamento ambiental pelo Conselho de Meio Ambiente do DF (Conam), mas a informação da dispensa é uma exigência dos agentes que concedem crédito rural. Com a Portaria Conjunta, o produtor rural passa a ter duas opções para obter a comprovação da dispensa de licenciamento para as atividades nela especificadas:

 

  1. por meio de Carta-consulta ao Ibram da forma tradicional; ou,
  2. por meio da DCAA requerida à Seagri.

 

Espera-se com a DCAA que o produtor tenha mais agilidade nos procedimentos de obtenção de crédito rural para desenvolver suas atividades produtivas.

 

Quem pode requerer a DCAA

 

  • Produtores rurais do Distrito Federal.
  • Pessoa jurídica, órgão ou entidade que desenvolve atividade agropecuária na área rural do Distrito Federal.

 

Prazo de validade da DCAA

 

A DCAA é válida por dois anos, contados a partir da sua emissão, podendo ser cancelada a qualquer momento por não cumprimento da legislação ou por haver divergência entre as informações fornecidas e as vistorias realizadas.

 

Responsável Técnico

 

O interessado deverá contar com a assistência de Responsável Técnico para preencher o requerimento de DCAA, que pode ser:

 

  • Técnico da Emater/DF (informe-se no escritório local de sua região)
  • Qualquer profissional habilitado pelo seu órgão de classe para prestar tal assistência técnica.

 

O responsável técnico, além de assinar o requerimento de DCAA juntamente com o produtor, deverá anexar documento de registro de responsabilidade técnica correspondente, emitido pelo seu órgão de classe.

 

Preenchimento correto do requerimento de DCAA

 

O interessado e o responsável técnico deverão ler atentamente a Portaria Conjunta n.º 5, de 26/12/2011, publicada no DODF n.º 247, de 27/12/2011, Seção I, Pág. 25, para:

 

  • Tomar conhecimento do disposto em seus artigos;
  • Verificar se a atividade para a qual se pretende obter a DCAA consta de algum dos incisos de I a XV do Art. 3° ou no Art. 4° da citada Portaria Conjunta;
  • Preencher corretamente o requerimento, que deverá estar acompanhado de:

 

a) Documento de responsabilidade técnica homologado pelo órgão de classe;
b) Cópia dos documentos informados:
– documento de identidade e do CPF, se o requerente for pessoa física;
– CNPJ e CPF e documento de identidade do representante legal, se o requerente for pessoa jurídica;
c) Cópia de comprovação de propriedade/ocupação/posse do imóvel;
– se o requerente não for o proprietário/posseiro/ocupante do imóvel, além do disposto no item b: cópia do CPF e do documento de identidade da pessoa física ou cópia do CNPJ, do CPF e do documento de identidade do representante legal da pessoa jurídica proprietária/posseira/ocupante do imóvel;
d) Croqui ou mapa, original ou cópia, contendo indicação detalhada, por meio de coordenadas planas (UTM) no SICAD, da localização do empreendimento, das áreas de preservação permanente (se houver) e da proposta da localização da área de reserva legal (quando for o caso).
e) Cópia de outorga de direito de uso hídrico e/ou de lançamento de efluentes em corpos hídricos referente à atividade desenvolvida, com prazo de validade vigente, para as atividades de piscicultura e custeio da produção irrigada de grãos, frutos e hortaliças. Para a atividade de manutenção e recuperação de aterro de barragem, apresentar a cópia da licença de operação e outorga de implantação/regularização de barragens em corpos de água emitidas respectivamente pelo Ibram e Adasa.

 

O produtor deverá datar e assinar o requerimento de DCAA, juntamente com o responsável técnico, e protocolá-lo no setor de protocolo na Seagri, localizado em seu edifício sede, no SAIN Parque Rural, térreo, acompanhado dos respectivos anexos.

 

Aguardar comunicado da Seagri para recebimento da DCAA em caso de deferimento do requerimento ou, de comunicado de indeferimento, se for o caso.

 

Revogação da DCAA

 

  • Havendo alteração das condições informadas no requerimento, o interessado deverá comunicar as modificações ocorridas à Seagri por meio de correspondência.
  • O Ibram poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais do empreendimento visando assegurar a manutenção das condições informadas no requerimento.
  • O não cumprimento das condições estabelecidas na DCAA acarretará na sua imediata revogação, a qual será divulgada no site da Seagri e da Emater e comunicada ao responsável técnico e ao agente financeiro da atividade para providências cabíveis.
  • Em caso do Ibram constatar desconformidade nas informações apresentadas no requerimento, este comunicará tal irregularidade à Seagri para que a DCAA seja revogada.

 

Procedimentos para obtenção da DCAA

 

(*) Acesse aqui os procedimentos para obtenção da DCAA.

(*) Acesse aqui o formulário padrão de requerimento de DCAA.

(*) Acesse aqui o modelo de DCAA a ser emitida pela Seagri.

 

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

Emater-DF

Parque Estação Biológica, Ed. Sede Emater-DF
CEP: 70.770.915 Brasília - DF Telefone: (61) 3311-9330 e (61) 3311-9456 (Whatsapp)
E-mail: emater@emater.df.gov.br