Governo do Distrito Federal
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6/06/18 às 13h49 - Atualizado em 6/06/18 às 14h12

Composto orgânico de lixo

O Conselho de Meio Ambiente do DF (Conam-DF) aprova e promulga a Resolução Nº. 01/2009 de 15 de dezembro de 2009 que regulamenta a produção, distribuição e aplicação do composto orgânico de lixo na agricultura. Esta resolução estabelece normas, padrões e procedimentos para a produção, distribuição, uso e monitoramento do composto orgânico de lixo na agricultura, florestamento, reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, pesquisa e na geração de outros produtos no Distrito Federal, visando benefícios e evitando riscos à saúde e ao meio ambiente.

 

O Composto Orgânico de Lixo (COL) é o produto obtido do processo de compostagem da fração orgânica dos resíduos sólidos, predominantemente domiciliares.

 

Compostagem é o processo de oxidação biológica de resíduos orgânicos para obtenção de um produto final estabilizado e livre de agentes patogênicos.

 

Para a obtenção de um COL estabilizado e livre de agentes patogênicos, a resolução obriga a operadora de serviços de compostagem e/ou unidade geradora de composto (atualmente, o Serviço de Limpeza Urbana – SLU) a tomar uma série de medidas para garantir um produto de boa qualidade.

 

INTERESSADOS EM UTILIZAR O COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO

 

PROCURAR PROFISSIONAL HABILITADO (engº. agrônomo, técnico agrícola, engº. florestal) VISANDO OBTER RECOMENDAÇÃO TÉCNICA PARA LIBERAÇÃO E USO DO COMPOSTO ORGÂNICO DE LIXO – COL

 

A Recomendação Técnica deve seguir as exigências da resolução 01/2009, de 15 de dezembro de 2009, e ser emitida em quatro vias (uma para o responsável técnico, uma para a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, uma para a operadora de serviços de compostagem e uma para o transportador/usuário final).

 

A SEAPA DEVERÁ AUTORIZAR A LIBERAÇÃO DO COL

 

TRANSPORTE E RECEBIMENTO

 

↘ COM A RECOMENDAÇÃO TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO, O TRANSPORTADOR / USUÁRIO DEVERÁ PROCURAR O SLU. O TRANSPORTADOR / USUÁRIO SERÁ RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA FÍSICA E AMBIENTAL DURANTE O TRANSPORTE, DESCARGA E USO.

 

ONDE É PROIBIDO USAR O COL?

 

↘ Em Unidades de Conservação de Proteção Integral — a menos que haja prévia manifestação escrita do gestor da unidade;

 

↘Em Áreas de Preservação Permanente – APPs — a menos que haja autorização do órgão ambiental competente;

 

↘ No interior da Zona de Transporte para fontes de águas minerais, balneários e estâncias de águas minerais e potáveis de mesa, definida em legislação específica;

 

↘ Próximo a poços rasos. Distância mínima: 15 metros;

 

↘ Próximo a pontos de captação d’água dos mananciais de abastecimento público. Distância mínima: 600 metros;

 

↘ Em área agrícola cuja declividade das parcelas ultrapasse:
a) 10% no caso de aplicação superficial sem incorporação;
b) 18% no caso de aplicação superficial com incorporação e no caso de aplicação em sulcos;
c) 100% no caso de aplicação em covas.

 

↘ Em áreas onde a profundidade do nível do aquífero freático seja inferior a 2 (dois) metros da superfície em seu nível elevado e na cota mais baixa do terreno;

 

↘ Em áreas definidas como não adequadas por decisão motivada e tecnicamente justificada dos órgãos ambientais competentes;

 

↘ No cultivo de tubérculos e raízes;

 

↘ Em áreas irrigadas por inundação ou sulcos;

 

↘ Áreas com declividade a partir de 5% (cinco por cento) devem ser previamente terraceadas em nível para que possam receber o COL, exceto onde haverá aplicação exclusivamente em covas, até o limite de 100% (cem por cento) de declividade, 45º (quarenta e cinco) de inclinação com a horizontal.

 

ESTOCAGEM

 

↘ O COL poderá ser estocado no local de aplicação, devendo atender aos seguintes critérios:
• A declividade da área de estocagem não pode ser superior a 5 % (cinco por cento);
• Deverá ser feito um sulco ao redor da área de estocagem do COL.

 

OUTROS CUIDADOS IMPORTANTES

 

↘ O usuário do COL deverá comunicar ao seu gerador e aos órgãos de Saúde, Agricultura e de Meio Ambiente, quaisquer situações de desconformidade durante o transporte, manuseio e aplicação do COL, conforme legislação vigente.

 

↘ Todos os agentes envolvidos nas operações de geração, distribuição, carregamento, transporte, aplicação e uso do COL deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual – EPI, conforme legislação aplicável, e ser orientados quanto aos procedimentos de higiene e segurança.

 

A aplicação do COL deve ser interrompida nos locais em que forem verificados danos ambientais, à saúde pública ou alcançar, pelo menos, um dos limites máximos permitidos (limites de substâncias orgânicas e inorgânicas conforme resolução).

 

Marcos de Lara Maia
EMATER-DF
Engº. Agrônomo
MSc. Gestão Ambiental

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - Governo do Distrito Federal

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